Perda de nacionalidade como pena acessória declarada inconstitucional
- 08/05/2026 13:27
- Redação
A perda de nacionalidade como pena acessória foi declarada inconstitucional, anunciou esta sexta-feira o Tribunal Constitucional (TC).
A decisão foi aprovada "por unanimidade" pelos juízes do Palácio Ratton, afirmou o presidente do TC, José João Abrantes.
Em causa estão várias normas do decreto 49/17 da Assembleia da República, que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda de nacionalidade.
O Tribunal pronunciou-se, nomeadamente, pela inconstitucionalidade da norma "que determina a aplicabilidade da pena acessória de perda de nacionalidade a quem tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a cinco anos, desde que os factos tenham sido praticados nos 15 anos posteriores ao momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade".
Apesar das alterações do Parlamento, os juízes consideram que "a norma mantém a diferenciação materialmente censurada" anteriormente pelo Tribunal Constitucional. "Produz um efeito discriminatório" e viola o princípio da igualdade.
Também foram declaradas inconstitucionais normas que "admitem a pena acessória de perda de nacionalidade em caso de crimes de homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual".
O TC decidiu "que estes tipos legais, não obstante a gravidade das condutas que tipificam, não incorporam na sua estrutura típica qualquer dimensão de ruptura com a relação de pertença à comunidade nacional, que confere materialidade ao vínculo jurídico-político da cidadania", explicou o juiz José João Abrantes.
A previsão da pena acessória nestes casos "viola o princípio da proporcionalidade" consagrado na Constituição, sublinhou.
Também foi declarada inconstitucional a norma que prevê a perda de nacionalidade em casos de associação criminosa, concretamente atividades relacionadas com tráfico de armas e drogas.
Um diploma autonomizado da nova Lei da Nacionalidade prevê a perda de nacionalidade a que quem tenha sido condenado a uma pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, por crimes praticados nos 15 anos após ter obtido a nacionalidade.