Animais de estimação: o que diz a lei em caso de abandono e divórcio

  • 29/07/2026 02:00
  • Redação

“Ter um animal é uma grande responsabilidade, é mais do que um simples ato de afeto ou de companhia e está regulado pelo Estatuto Jurídico dos Animais, no Código Penal e Civil”, afirma Sandra Passinhas, professora na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

A legislação nacional "criou um nível intermédio dos animais, considerando que são seres sencientes e, portanto, são suscetíveis de sofrimento”, explica a jurista.

Sandra Passinhas responde a várias questões com base na lei existente em Portugal sobre o direito dos animais.

O dono de um animal é “proprietário do animal, só que é uma propriedade especial que o obriga a tomar os cuidados básicos”, explica.

"Relativamente aos animais continua a existir um direito de propriedade e isto é muito importante porque, às vezes, há um certo receio até na linguagem comum de se chamar o dono do animal, agora usa-se a expressão tutor que é muito mais dúbia.”

Ser dono de um animal é estar obrigado legalmente a garantir a saúde dele, o direito à vida, à alimentação, dar-lhe vacinas, bem estar.

“Entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”, define a lei.

A lei diz que, no caso de um apartamento, o número máximo permitido de animais é de três cães ou quatro gatos, mas nunca mais do que quatro animais ao todo, sendo que pode haver uma exceção e pode haver uma autorização para seis animais.

O Código Penal português prevê este crime relativamente a animais. Criminaliza quer o abandono, quer os maus-tratos ao animal.

“O abandono é o abandono físico à beira da estrada, etc…, mas é mais do que isso, é não providenciar ao animal aquilo que ele precisa para a sua sobrevivência, pode ser, efetivamente, deixar de lhe dar comida, não providenciar água, por exemplo”, explica Sandra Passinhas.

O Código Penal determina mesmo pena de prisão. “Pode haver uma pena de prisão até seis meses e pena de multa, e depois com o agravamento, se o animal morrer, por exemplo, podemos ir até aos dois anos”, acrescenta.

Questionada se esta moldura penal é suficientemente dissuasora, responde: “Eu sei que pode não parecer muito para quem nos está a ouvir, porque são de facto penas curtas. Mas se pensarmos que, em geral, a moldura penal é baixa, será adequado face ao sistema penal. E ninguém gosta de ser arguido, ninguém gosta de ser objeto de um processo-crime e, sobretudo, penso que ninguém gosta de ser condenado, por isso tem sempre um efeito que pode ser dissuasor”, considera.

Quando um animal de estimação era alvo de um ataque, a lei previa uma compensação pelo dano patrimonial que o dono sofria, relacionado com a perda do animal ou a mutilação deste. Mas em 2017, explica a professora de Coimbra, o legislador veio dizer que, de facto, para além desse direito, os donos têm direito a uma compensação não patrimonial pela angústia, pelo sofrimento, uma indemnização pelo desgosto causado pelo que acontece ao animal.

“Há um regime próprio para animais de companhia e um regime para animais perigosos ou potencialmente perigosos (...). Os animais perigosos são aqueles que pertencem a determinadas raças e elas estão determinadas na lei. Depois temos os animais potencialmente perigosos, qualquer animal de companhia que tenha, por exemplo, atacado uma pessoa.”

No caso dos animais perigosos, a lei exige “uma autorização, uma comunicação à junta de freguesia, porque se exigem medidas especiais de circulação do próprio animal: a trela curta (um metro), o animal estar próximo do dono, obrigatório o seguro de responsabilidade civil, os donos têm de ter uma formação, etc…”

Durante o período de férias, tudo se mantém relativamente aos direitos e deveres de ter um animal.

São muito os donos de animais de estimação que optam por encontrar uma pessoa que tome conta deles nas férias ou um hotel que acolha animais. No entanto, tem custos associados que nem todas as famílias podem suportar.

“Depende se estamos a falar de um apartamento, ou se estamos a falar de uma quinta, ou de uma casa com um grande jardim, com um espaço onde o animal se possa mexer, depende do tempo que a pessoa que lá vai a casa lá passa com o animal, se passa lá à tarde, ou se vai lá só ver se ele tem comida, portanto depende das circunstâncias concretas”, refere Sandra Passinhas.

Cada caso será um caso. “O animal pode ter muita autonomia, pode ser um animal que nunca sai de casa, por exemplo, a casa tem condições para o animal brincar, para ele. Uma das exigências do regime dos animais de companhia é que tenham um espaço que seja compatível com a sua raça, e portanto, o espaço de um pássaro, de um peixe, não é igual ao espaço de um cão ou gato”, sublinha.

Também nos animais, à semelhança dos filhos, está prevista regulação dos cuidados ao animal pelos donos.

“Há famílias onde pode haver uma situação de dissociação [divórcio, separação de facto], onde o animal não pertence apenas a uma pessoa, mas a uma família, digamos assim”, começa por ilustrar Sandra Passinhas.

"Pode haver uma situação de dissociação familiar e, portanto, o animal pode, efetivamente, como os pais regulam as férias dos filhos, os donos regulam também as suas férias”, dividindo a permanência do animal ora numa casa, ora noutra.

A professora Sandra Passinhas esclarece que, num divórcio, o casal “tem que apresentar vários acordos sobre a casa, morada de família, sobre o exercício das responsabilidades parentais, sobre alimentos e também o acordo sobre o destino do animal de companhia”.

Se um cão ladra incessantemente, durante o dia e a noite, porque ficou sozinho em casa, está a estranhar a noite, ou a porta do sítio onde deixaram a comida se fechou, ainda que inadvertidamente, estará a perturbar os vizinhos e o descanso destes.

“O vizinho deverá chamar a polícia, ou pode ir à câmara também fazer queixa, tentar de alguma maneira que apareça uma entidade responsável que possa ajudar a resolver o problema”, aconselha a jurista no podcast Direito à Justiça.

Mas há situações de risco para o animal que podem obrigar à entrada em casa e aí “tem que vir uma autoridade policial”.

A solução mais extrema passa pela retirada do animal à família, mas “às vezes o animal precisa apenas de educação, precisa de um treino especial, precisa eventualmente até de algum trabalho psicológico, precisa de mais disciplina, se calhar tem que sair mais vezes com ele à rua, ou pagar a alguém que vá passear o animal”, sublinha Sandra Passinhas.

Se uma pessoa assistir a um ato de abandono, e ele pode acontecer dentro do espaço da habitação ou na rua, tem o dever de denunciar, diz esta especialista.

“Apresentar uma fotografia do carro, da matrícula, descrever a pessoa. Tudo isto permite ao órgão de polícia criminal fazer a investigação de uma outra maneira.”

Sim, todos os animais de estimação têm que ter um chip de identificação. “No fundo é ir com ele a um veterinário e pedir para colocar um chip que tem o nome do dono, raça, idade”, refere Sandra Passinhas.

E o facto de uma pessoa achar/encontrar um animal, não faz dele dono. É obrigado a ver se tem chip e contactar o dono.

Se uma pessoa ficar com o animal e se aparecer o dono verdadeiro, e se a pessoa achar que o dono não assegura o bem-estar do animal, pode reter o animal e depois é preciso recorrer aos meios judiciais para decidir, conclui a jurista.

  • Fonte: Rádio Renascença
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