Violência doméstica: Relação de Évora condena homem antes absolvido em Reguengos de Monsaraz
- 07/09/2026 11:37
- Redação
O Tribunal da Relação de Évora (TRE) condenou a dois anos e seis meses de prisão, com pena suspensa, um homem de 32 anos por violência doméstica agravada contra a mulher, depois de o Ministério Público ter recorrido da decisão de absolvição proferida em primeira instância.
O acórdão, datado de 14 de julho e já transitado em julgado, reverteu a sentença do Tribunal de Reguengos de Monsaraz, de novembro de 2025, que tinha absolvido o arguido.
Além da pena de prisão suspensa, o homem foi condenado ao pagamento de 5.000 euros à vítima, de 25 anos.
A suspensão da pena fica sujeita a regime de prova e à frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica. O condenado terá ainda de manter-se afastado da vítima, da residência e do local de trabalho, estando proibido de estabelecer contactos com ela, exceto os estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos.
Na decisão, o TRE considerou que a apreciação dos testemunhos e declarações feita pelo tribunal de primeira instância “é manifestamente contrária às regras da experiência comum e ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade”.
Os juízes desembargadores consideraram também que a fundamentação apresentada para justificar a absolvição assentou numa apreciação errada da prova.
“A fundamentação que o julgador exarou na sentença recorrida revela que a prova foi sujeita a uma errada apreciação, que é notória”, pode ler-se no acórdão citado pelo Ministério Público.
Segundo a Procuradoria-Geral Regional de Évora, a absolvição em primeira instância tinha sido sustentada na falta de credibilidade atribuída ao depoimento da vítima, em contraponto com as declarações do arguido.
A Relação rejeitou, contudo, o entendimento de que o depoimento da vítima, por si só, não pudesse sustentar uma condenação.
“Nada obsta a que a convicção se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha”, considerou o TRE, salientando que esse depoimento, “como qualquer meio de prova oral, está sujeito ao princípio da livre apreciação”.
Os desembargadores sublinharam ainda a particularidade dos crimes de violência doméstica, que frequentemente ocorrem sem testemunhas presenciais.
“Não existe fundamento válido que sustente a ideia de que o tribunal não se pode convencer apenas com base nas declarações da ofendida”, refere o acórdão.
E acrescenta: “a maioria dos atos de agressão, em matéria de violência doméstica, não tem testemunhas oculares, ocorrendo no lado mais privado da vida das pessoas”.